Gesellschaftswissenschaften
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Entre multitude e mundo da vida : a crítica de Hardt e Negri a Habermas
(2006)
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Soraya Nour
Thorsten Fath
- Este artigo confronta a tentativa habermasiana de dar continuidade ao projeto racionalista da modernidade com a crítica de Michael Hardt e Antonio Negri de que este projeto se torna obsoleto na atual época pós-moderna, dominada pelo "Império". De início, trata-se de uma crítica desses autores à concepção habermasiana de racionalidade e práxis: não há razão comunicativa (contraposta à razão estratégica) que não seja instrumentalizada pelo Império. Em seguida, uma crítica à teoria habermasiana de sociedade: não há mundo da vida (contraposto ao sistema) que não seja tomado pelo Império. Por fim, Hardt e Negri criticam a noção de transformação histórica: não o progresso nas instituições e na constituição formal, mas apenas a força vital da multitude - o poder constituinte, articulado conforme a constituição material da sociedade - pode provocar rupturas na história.
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Os limites da tolerância
(2009)
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Rainer Forst
- Este artigo apresenta os elementos constitutivos do conceito de tolerância e discute duas concepções diferentes do termo, como permissão e como respeito moral, que expressam modos diversos de demarcar os limites da tolerância. A tolerância é apresentada como um conceito que, para ganhar algum conteúdo, depende normativamente de um direito à justificação baseado na idéia de um uso público da razão segundo o qual as práticas e as instituições político-jurídicas que determinam a vida social dos cidadãos devem ser justificáveis à luz de normas que eles não podem recíproca e genericamente rejeitar.
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Reconsiderando gramsci : hegemonia no direito global
(2009)
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Sonja Buckel
Andreas Fischer-Lescano
- "Entre direitos iguais, a força decide", proferiu karl marx ao descrever a antinomia do direito em situações antagônicas das relações de produção capitalistas, em que "o direito [oferece resistência] ao direito" nesse ponto, marx aborda uma questão que se situa no centro de todas as teorias jurídicas críticas: que tipo de violência é velada por meio do mecanismo de ocultação denominado "direito"? Para responder a esta questão, tentar-se-á, a seguir, tornar a teoria da hegemonia de antonio gramsci e seu modelo de direito hegemônico produtivos para o campo da teoria do direito. Tal tarefa tem de lidar com a dupla dificuldade de que, por um lado, gramsci não foi um teórico do direito no sentido mais estrito, razão pela qual o potencial de sua teoria para uma análise do direito raramente foi utilizada. Por outro lado, sua abordagem só pode ser empregada por meio de uma crítica às restrições relacionadas a seu tempo. isso se aplica especialmente à sua concepção de economia como a base e a núcleo essencialista oculto (laclau; mouffe, 2001:69), assim como à sua ideia de 'classismo' sob a forma de um enfoque unilateral das classes, em que há preferencialmente mais de um "pluralismo de poder" e inúmeras lutas (litowitz, 2000: 536). Recuperar-se-á, consequentemente, argumentos-chave, ampliando-os pela utilização das recentes descobertas feitas pelas abordagens feminista e neomaterialista da teoria jurídica, bem como as análises de foucault acerca das tecnologias de poder. por fim, uma interpretação da teoria sistêmica das autonomizações comunicativas.